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Artigo 19.ºConselhos consultivos locais

RevogadoVigente desde: 27/05/2026
1 - No âmbito dos conselhos consultivos regionais e junto de cada centro de emprego e formação profissional e do centro de formação e reabilitação profissional, funcionam secções locais autónomas, designadas por conselhos consultivos locais, com a seguinte composição:
a) Oito representantes da administração pública, incluindo o diretor do centro que preside, dos quais quatro da administração local, da área territorial de intervenção do centro, e três indicados pela administração central;
b) Quatro representantes das confederações patronais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, por estas indicados;
c) Quatro representantes das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, por estas indicados.
2 - Os representantes da administração pública, central e local, e dos parceiros sociais no conselho consultivo local do centro de formação e reabilitação profissional, devem ter preferencialmente uma ligação funcional a organismos ou entidades que atuam no domínio das pessoas com deficiência ou incapacidade.
3 - Compete aos conselhos consultivos locais:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades do centro;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento e o relatório anual de atividades do centro;
c) Acompanhar a atividade do centro emitindo parecer sobre a atividade formativa e as saídas profissionais consideradas estratégicas ou prioritárias em função das necessidades do mercado de emprego e contribuir para a sua integração no respetivo tecido económico e social;
d) Formular as propostas, sugestões ou recomendações que considerar convenientes, no âmbito da intervenção do centro.
4 - A integração do centro no respetivo tecido económico e social, prevista na alínea c) do número anterior, efetua-se através da participação nas seguintes atividades:
a) Diagnóstico das necessidades e potencialidades de formação;
b) Promoção do ajustamento entre a atividade do centro e as necessidades do mercado de emprego, potenciando, através de uma gestão articulada dos recursos, uma maior eficácia e eficiência dos projetos e ações;
c) Promoção do acesso a ações de formação de empresários e trabalhadores;
d) Promoção da difusão de inovações tecnológicas e de apoios às empresas;
e) Acompanhamento e análise da integração dos ex-formandos no mercado de emprego.
5 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
6 - O conselho pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo os respetivos pareceres ou propostas aprovados por maioria simples.
7 - Mediante proposta de qualquer membro, ou por sua iniciativa, o presidente pode, ouvido o conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, entidades relacionadas com os domínios do emprego, formação e reabilitação profissional.

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