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Artigo 13.ºExecução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento

Vigente desde: 16/12/2016
1 - Os investimentos devem:
a) Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho de 2018 e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
b) Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento das ajudas até 30 de junho de 2018, que não pode ultrapassar 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo as medidas específicas em causa encontrar-se integralmente executadas até 30 de junho de 2019 e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
2 - Os pedidos de pagamento só podem ser submetidos após a submissão das respetivas declarações de plantação no SIvv.
3 - Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, nas seguintes condições:
a) Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou
b) Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias após o controlo no local, desde que se verifique que o investimento está totalmente executado.
4 - Sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas o determinem, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2016