1 - Os investimentos devem:
a) Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho de 2018 e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
b) Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento das ajudas até 30 de junho de 2018, que não pode ultrapassar 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo as medidas específicas em causa encontrar-se integralmente executadas até 30 de junho de 2019 e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
2 - Os pedidos de pagamento só podem ser submetidos após a submissão das respetivas declarações de plantação no SIvv.
3 - Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, nas seguintes condições:
a) Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou
b) Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias após o controlo no local, desde que se verifique que o investimento está totalmente executado.
4 - Sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas o determinem, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da agricultura.