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Artigo 9.ºDireção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/2024
1 -A Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designada por DSIVA, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas operações internas, na importação e exportação e nas transações intracomunitárias.
2 -À DSIVA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a)Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares;
b)Colaborar com outros serviços em atividades relacionadas com a execução da política fiscal em matéria de IVA;
c)Assegurar a coerência da aplicação das normas fiscais com a Nomenclatura Pautal e uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
d)Conceber e atualizar modelos declarativos;
e)Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das atividades da União Europeia e outros organismos internacionais;
f)Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
g)Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
h)Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários.
i)Definir as regras de validação da informação e da liquidação;
j)Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
k)Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
l)Atribuir benefícios em sede de IVA às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Portugal ou ao respetivo pessoal, bem como a quaisquer outras entidades, de acordo com os diplomas legais que regem a respetiva atividade;
m)Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos;
n)Coordenar a matéria relativa às garantias respeitante ao tributo que administra, elaborando e difundindo as respetivas instruções.
o)Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições do IVA, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações;
p)Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;
q)Analisar os pedidos de reembolsos do IVA e propor às unidades orgânicas com competências de inspeção a realização das ações de controlo inspetivo que se mostrem necessárias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2024

Portaria n.º 353/2024/1 - 1.ª Série(24/12/2024)

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Versão 2

Em vigor de 29/05/2018 a 23/12/2024

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Versão 1

Em vigor de 30/12/2011 a 28/05/2018

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