Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Pela intervenção do funcionário consular em diligência ou ato praticado fora da respetiva chancelaria consular:
a)Na localidade - (euro) 60;
b)Fora da sede - (euro) 100;
c)Durante a diligência mais de um dia, por cada dia além do primeiro - (euro) 60.
2 -Efetuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia, com referência a um único ato, são aplicados os emolumentos precedentes, como se de uma só diligência se tratasse.
3 -Comparecendo o funcionário consular no local da diligência mas deixando esta de se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos como se ela tivesse sido efetuada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022