Artigo 7.º
Verificação periódica
Redação registada como em vigor em 19/09/2019.
Esta redação foi substituída em 13/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A verificação periódica dos instrumentos de medição é anual, salvo no caso dos contadores de água, dos contadores de gás e instrumentos de conversão de volume e dos contadores de energia elétrica ativa, cuja periodicidade é a indicada no quadro n.º 1 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos específicos do anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, para cada tipo de instrumento de medição, salvo no caso dos instrumentos previstos no quadro n.º 2 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, cujos valores dos erros máximos admissíveis são os ali previstos.