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Artigo 2.ºMissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/07/2023
1 -As EIP asseguram o cumprimento das missões que, no âmbito do sistema de proteção civil, estão cometidas aos corpos de bombeiros.
2 -As EIP garantem em permanência:
a)O combate a incêndios;
b)O socorro às populações em caso de acidentes ou catástrofes;
c)O socorro, em segunda intervenção, no âmbito da urgência pré-hospitalar;
d)A minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave;
e)A colaboração em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções cometidas aos corpos de bombeiros.
3 -As EIP podem colaborar em atividades de proteção civil no âmbito das competências dos municípios que se enquadrem nas missões dos corpos de bombeiros, nomeadamente no âmbito da prevenção.
4 -As EIP não podem efetuar transporte de doentes não urgentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/07/2023

Portaria n.º 210/2023 - 1.ª Série(17/07/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2021

Até: 17/07/2023