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Artigo 3.ºAtividades complementares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/07/2023
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os bombeiros que integram as EIP podem desempenhar as seguintes atividades complementares:
a) Tarefas de planeamento, organização e logística;
b) Treino e preparação física;
c) Instrução diária;
d) Frequência de formação;
e) Reconhecimento dos locais de risco, das zonas críticas e de infraestruturas e equipamentos;
f) Limpeza e manutenção de equipamento, veículos e instalações;
g) Participação em ações de formação e sensibilização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/07/2023

Portaria n.º 210/2023 - 1.ª Série(17/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2021 a 16/07/2023

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