1 - As entidades emissoras de títulos de transporte público devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução da presente portaria.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte público deve enviar às AM e às CIM, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
a) Listagem dos cidadãos a quem foi atribuído ou renovado o desconto no Circula PT contendo nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
b) Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:
i) A tarifa do título de referência, tal como estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º e o desconto associado ao Circula PT;
ii) O número de série do título de transporte vendido e/ou do cartão e o número de identificação fiscal do passageiro.
3 - São também obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público:
a) Efetuar e manter um registo informático, durante cinco anos, que associe as vendas mensais do Circula PT a cada um dos respetivos passageiros, bem como a utilização mensal, caso exista sistema de bilhética eletrónico, fornecendo-o às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º., sempre que solicitado;
b) Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição do Circula PT que seja solicitada, designadamente, para efeitos estatísticos e apuramento de dados históricos das vendas e compensações no âmbito da presente portaria, ou outros que passem a ter os descontos aqui indicados;
c) Apresentar anualmente, até 30 de junho, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º, que por sua vez remetem ao IMT, I. P. no prazo máximo de dez dias, uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva cabimentação orçamental;
d) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto na presente portaria.
4 - A disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo é efetuada, por via eletrónica, para as AM e CIM até ao 15.º dia do mês seguinte a que diz respeito e é da responsabilidade de cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM e CIM em articulação com o IMT, I. P.
5 - As AM e CIM podem fixar a obrigação de reporte de informação adicional por parte das entidades emissoras de títulos de transportes, para efeitos de monitorização da utilização dos serviços de transporte público, designadamente, informação detalhada, por trajeto, de validações registadas, de modo a acompanharem a taxa de utilização do transporte público para, caso necessário, solicitarem alterações ou recomendações para melhorar os circuitos existentes.
6 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., reporta diretamente ao IMT, I. P., no prazo indicado no n.º 2 do artigo 11.º, os dados relativos a títulos próprios não comparticipados pelas AM e CIM, e onde os presentes descontos se apliquem.