1 - Nos termos da presente portaria, podem ser prescritos medicamentos, a dispensar em farmácia comunitária, e produtos de apoio e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos seguintes estabelecimentos:
a) As estruturas residenciais para pessoas idosas;
b) Os lares residenciais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos referidos deverão dispor de acordo de cooperação ou licenciamento do Instituto da Segurança Social, I. P., bem como garantir que as prescrições ocorrem somente através de profissionais com as necessárias habilitações literárias e profissionais;
b) As prescrições ocorrem através da plataforma Prescrição Eletrónica Médica (PEM);
c) Os encargos com os equipamentos e recursos adequados, e demais condições tecnológicas para a utilização do sistema de prescrição, são da responsabilidade dos estabelecimentos.
3 - Cada estabelecimento interessado deverá requerer à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a atribuição de código de local de prescrição, em modelo e local próprio na página eletrónica da mesma entidade e juntando a ficha técnica cuja minuta constitui o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, devidamente preenchida, bem como a documentação lá mencionada.
4 - A prescrição de medicamentos nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor, devendo existir, sempre que possível, uma articulação com o médico de família do utente.
5 - A prescrição de produtos de apoio nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor.
6 - A requisição de MCDT nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor, devendo cumprir as Normas de Orientação Clínica da Direção-Geral da Saúde.
7 - As prescrições e requisições nos termos dos números anteriores deverão ser devidamente registadas no processo clínico de cada utente, o qual deverá ser mantido, devidamente ordenado, no estabelecimento a que respeita o local de prescrição, sob responsabilidade do médico.
8 - A responsabilidade pelos encargos com os medicamentos, produtos de apoio prescritos e MCDT prescritos observa o regime definido para a prescrição e requisição dos mesmos produtos e MCDT no âmbito do SNS.