1 - Nos termos da presente portaria, podem ser prescritos medicamentos, a dispensar em farmácia comunitária, e produtos de apoio e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos seguintes estabelecimentos:
a) Unidades de convalescença;
b) Unidades de média duração e reabilitação;
c) Unidades de longa duração e manutenção;
d) Unidades de cuidados paliativos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) As unidades de internamento referidas deverão dispor, consoante o caso, de registo e licenciamento ou certificado de conformidade adequado à tipologia emitido pela Entidade Reguladora da Saúde;
b) As prescrições são efetuadas através da plataforma Prescrição Eletrónica Médica (PEM);
c) Os encargos com os equipamentos e recursos adequados, e demais condições tecnológicas para a utilização do sistema de prescrição, são da responsabilidade dos estabelecimentos.
3 - Cada estabelecimento interessado deverá requerer à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a atribuição de código de local de prescrição, em modelo e local próprio na página eletrónica da mesma entidade e juntando a ficha técnica cuja minuta constitui o anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, devidamente preenchida, bem como a documentação lá mencionada.
4 - A prescrição de medicamentos nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor, devendo existir, sempre que possível, uma articulação com o médico de família do utente.
5 - A prescrição de produtos de apoio nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor.
6 - A requisição de MCDT nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor, devendo cumprir as Normas de Orientação Clínica da Direção-Geral da Saúde.
7 - As prescrições e requisições nos termos dos números anteriores deverão ser devidamente registadas no processo clínico de cada utente, o qual deverá ser mantido, devidamente ordenado, no estabelecimento a que respeita o local de prescrição, sob responsabilidade do médico.
8 - A responsabilidade pelos encargos com os medicamentos, produtos de apoio prescritos e MCDT prescritos observa o regime definido para a prescrição e requisição dos mesmos produtos e MCDT no âmbito do SNS.