1 - Podem candidatar-se a esta medida de apoio os exploradores, isto é, qualquer pessoa, singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça ou venha a exercer a atividade de viticultor, desde que:
a) Sejam proprietários da parcela a plantar com vinha ou detentores de um título válido que confira o direito à sua exploração, até ao termo do período previsto no n.º 1 do artigo 20.º, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no momento da atualização da informação no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, I. P.;
b) Detenham a exploração vitícola atualizada no SIvv - Sistema de Informação da vinha e do vinho, do IVV, I. P.;
c) Possuam direitos ou autorizações de replantação válidas;
d) Estejam inscritos como beneficiários do IFAP, I. P. ou procedam à atualização dos respetivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.;
e) Efetuem a inscrição ou atualização dos dados da exploração no iSIP do IFAP, I. P.;
f) Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas de vinha a realizar em áreas protegidas, Rede Natura e Alto Douro Vinhateiro, ao arranque de espécies protegidas ou de arranque condicionado;
g) Declarem respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e Despacho Conjunto n.º 473/2004, de 30 de julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro.
h) Quando aplicável, apresentem os documentos que comprovem o início do processo de certificação em modo de produção biológico;
i) Quando aplicável, sejam detentores do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, obtido nos termos da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março.
2 - As plantações de vinha a efetuar ao abrigo do presente regime de apoio podem ser realizadas com recurso a qualquer autorização de plantação elegível, independentemente destas terem como origem ou destino outras parcelas ou regiões vitícolas.
3 - Excecionam-se do número anterior as plantações de vinha na Região Demarcada do Douro, que só podem ser efetuadas ao abrigo de autorizações de plantação que tenham como origem e destino parcelas da mesma Região.
4 - A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes:
a) Candidatura individual, candidatura apresentada por qualquer pessoa, singular ou coletiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a atividade vitícola;
b) Candidaturas conjuntas, candidaturas apresentadas por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
i) Grupo de três ou mais viticultores, cujos projetos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total a reestruturar;
ii) Entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, em representação dos viticultores e projetos de interesse nacional devidamente reconhecidos;
iii) Agrupada, apresentada por cinco ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 hectares e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DO ou IG.