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Artigo 6.ºCandidatos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2020
1 - Podem candidatar-se a esta medida de apoio os exploradores, isto é, qualquer pessoa, singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça ou venha a exercer a atividade de viticultor, desde que:
a) Sejam proprietários da parcela a plantar com vinha ou detentores de um título válido que confira o direito à sua exploração, até ao termo do período previsto no n.º 1 do artigo 20.º, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no momento da atualização da informação no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, I. P.;
b) Detenham a exploração vitícola atualizada no SIvv - Sistema de Informação da vinha e do vinho, do IVV, I. P.;
c) Possuam direitos ou autorizações de replantação válidas;
d) Estejam inscritos como beneficiários do IFAP, I. P. ou procedam à atualização dos respetivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.;
e) Efetuem a inscrição ou atualização dos dados da exploração no iSIP do IFAP, I. P.;
f) Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas de vinha a realizar em áreas protegidas, Rede Natura e Alto Douro Vinhateiro, ao arranque de espécies protegidas ou de arranque condicionado;
g) Declarem respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e Despacho Conjunto n.º 473/2004, de 30 de julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro.
h) Quando aplicável, apresentem os documentos que comprovem o início do processo de certificação em modo de produção biológico;
i) Quando aplicável, sejam detentores do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, obtido nos termos da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março.
2 - As plantações de vinha a efetuar ao abrigo do presente regime de apoio podem ser realizadas com recurso a qualquer autorização de plantação elegível, independentemente destas terem como origem ou destino outras parcelas ou regiões vitícolas.
3 - Excecionam-se do número anterior as plantações de vinha na Região Demarcada do Douro, que só podem ser efetuadas ao abrigo de autorizações de plantação que tenham como origem e destino parcelas da mesma Região.
4 - A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes:
a) Candidatura individual, candidatura apresentada por qualquer pessoa, singular ou coletiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a atividade vitícola;
b) Candidaturas conjuntas, candidaturas apresentadas por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
i) Grupo de três ou mais viticultores, cujos projetos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total a reestruturar;
ii) Entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, em representação dos viticultores e projetos de interesse nacional devidamente reconhecidos;
iii) Agrupada, apresentada por cinco ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 hectares e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DO ou IG.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2020

Portaria n.º 274-A/2020 - 1.ª Série(02/12/2020)

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Versão 1

Em vigor de 26/10/2017 a 01/12/2020

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