Para as CI referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, que realizem obras indispensáveis à qualificação da resposta ou dos serviços prestados, é dispensado o parecer do ISS, I. P., referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, salvo quando tais obras impliquem um aumento da capacidade ou uma alteração da estrutura do edificado.
Artigo 23.º — Casos especiais
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021