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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 29/12/2021
1 -As disposições constantes no presente diploma aplicam-se às CI:
a)A implementar em estruturas prefabricadas ou modelares, em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b)Com processos em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente portaria;
c)Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 -Às CI referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não lhes é aplicável o disposto nos artigos 17.º a 20.º

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Em vigor desde 29/12/2021