Artigo 10.º
Forma, nível e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 19/12/2016.
Esta redação foi substituída em 11/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O nível de apoio para a operação n.º 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal» é de 80 % das despesas elegíveis, até ao montante máximo de apoio de (euro) 1.500 euros por serviço de aconselhamento individual.
- 3 -O nível de apoio para a operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» é de 60 % das despesas elegíveis e conforme os seguintes limites mínimos de investimento:
- a)1.º ano - 40 % do valor total do investimento;
- b)2.º ano - valor de investimento inferior ao executado no 1.º ano;
- c)3.º ano - valor de investimento inferior ao executado no 2.º ano.
- 4 -O valor do apoio aprovado para cada ano nos termos do número anterior não transita para o ano seguinte em caso de não execução.
- 5 -O apoio à operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», está sujeito aos seguintes montantes máximos:
- a)Caso o beneficiário seja uma entidade reconhecida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, (euro) 200.000 euros, por triénio;
- b)Em caso de candidatura em parceria, para cada entidade parceira que não se inclua no disposto na alínea anterior, (euro) 40.000 euros, por triénio.
- 6 -O nível de apoio para a operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros» é de 75 % da despesa total elegível, até ao montante máximo de (euro) 150.000 euros, por beneficiário, por um período não superior a três anos.
- 7 -No caso da operação n.º 2.2.2 «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», o apoio a conceder é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, desde que o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros consecutivos, não exceda (euro) 200.000 por beneficiário.