Artigo 21.º
Análise das propostas
Redação registada como em vigor em 19/12/2016.
Esta redação foi substituída em 02/04/2018. Ver a versão consolidada
1 - A autoridade de gestão analisa as propostas em todos os seus atributos e aplica o modelo de avaliação.
2 - São excluídas as propostas:
a) Que não apresentem algum dos atributos submetidos à concorrência, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP;
b) Que não cumpram os critérios de elegibilidade das operações previstos no artigo 7.º da presente portaria;
c) Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do regime de aplicação dos apoios não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º do CCP;
d) Impossíveis de avaliar em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
e) Cujo preço contratual, tal como definido no CCP, seja superior ao preço base;
f) Cujo preço total seja anormalmente baixo e os esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
g) Cujas prestações decorrentes da execução da operação implicariam a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
h) Cuja análise revele a existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto nas alíneas f) e h) do número anterior deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência.