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Artigo 7.ºCritérios de elegibilidade das operações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2023
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Apresentem coerência técnica e financeira;
b) Demonstrem estarem asseguradas as fontes de financiamento;
c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.
2 - Para além do disposto no número anterior, as operações devem reunir as seguintes condições:
a) Quando respeite à operação n.º 2.2.1,
«Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal»
:
i) Identifiquem as metodologias a serem utilizadas na prestação do serviço de aconselhamento, o qual deverá incluir, pelo menos, uma visita à exploração;
ii) Em caso de aconselhamento agrícola, incidam sobre as áreas temáticas previstas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do referido anexo;
iii) Em caso do aconselhamento florestal, incidam sobre as áreas temáticas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do referido anexo;
iv) Incluam, em caso de segundo serviço de aconselhamento, as áreas temáticas não abrangidas no primeiro serviço, exceto em casos devidamente justificados;
v) O número de serviços prestados ao mesmo destinatário esteja limitado a dois serviços de aconselhamento por um período máximo de cinco anos, contado a partir da data de celebração do contrato de serviço de aconselhamento, sendo que, um serviço de aconselhamento que incida, simultaneamente, sobre áreas temáticas agrícolas e áreas temáticas florestais, é considerado, para efeitos de apoio, como dois serviços de aconselhamento distintos.
vi) Em derrogação do previsto na subalínea anterior é possível prestar em 2023 ou 2024 um serviço de aconselhamento adicional desde que efetuado no âmbito das novas áreas temáticas estabelecidas ao abrigo do Plano Estratégico da PAC aprovado de acordo com o Regulamento (UE) n.º 2021/2115.
b) Quando respeite à operação n.º 2.2.2,
«Apoio à criação de serviços de aconselhamento»
, apresentem um plano de criação e desenvolvimento, com uma duração máxima de 36 meses, cujo investimento represente, no primeiro ano, pelo menos, 40 % do seu valor total, e identificando, designadamente, os seguintes elementos:
i) A estrutura a criar ou desenvolver;
ii) Áreas temáticas a criar e desenvolver;
iii) Tipos de destinatários dos serviços de aconselhamento propostos;
iv) Objetivos e metas a alcançar;
v) Descrição, calendarização e âmbito territorial das atividades a empreender, incluindo ações de divulgação dos serviços de aconselhamento disponíveis;
vi) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos.
c) Quando respeite à operação n.º 2.2.3,
«Apoio à formação de conselheiros»
, apresentem um plano de formação com uma duração máxima de 36 meses, que desenvolva, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:
i) Objetivos e metas a alcançar;
ii) Domínio temático e duração;
iii) Identificação dos perfis dos destinatários;
iv) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Portaria n.º 417/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

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Versão 2

Em vigor de 31/03/2023 a 06/12/2023

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Versão 1

Em vigor de 19/12/2016 a 30/03/2023

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