1 - As candidaturas em parceria, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) O instrumento de formalização da parceria e o modo do respetivo funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das entidades parceiras no contexto do projeto a apoiar;
b) O orçamento afeto a cada uma das entidades parceiras, quando aplicável, e os mecanismos de articulação adotados entre elas;
c) A identificação da entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade coordenadora, para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a verificação dos requisitos de elegibilidade, obrigações, impedimentos e condicionamentos previstos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do mesmo diploma, afere-se na parte correspondente à respetiva ação ou parte de ação integrantes da operação cofinanciada, relativamente a cada uma das entidades parceiras, ficando as mesmas igualmente sujeitas a ações de verificação, controlo e auditoria por parte das autoridades de gestão e das autoridades de certificação e controlo no âmbito dos fundos europeus.
3 - As regras específicas aplicáveis às modalidades de apresentação de candidaturas em parceria no âmbito das tipologias de operação na área do combate à privação material constam do capítulo v do título iii do presente regulamento.