As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 128.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023