1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, podendo estes conjugar diferentes tipologias de intervenção e/ou de operação, bem como especificar as condições fixadas no presente regulamento.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer condições mais restritivas de acesso aos apoios no âmbito da respetiva tipologia de operação, em razão das prioridades de política pública e das dotações financeiras disponíveis.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nomeadamente atendendo à natureza da tipologia de operação, estabelecer condições específicas a observar pelos beneficiários, sempre que necessário, para assegurar a inexistência de situações de duplo financiamento, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
4 - Os avisos para apresentação de candidaturas relativos a operações de natureza formativa, estabelecem uma orientação ao beneficiário no sentido de promover o encaminhamento dos formandos para a realização do diagnóstico de autoavaliação do nível de competências digitais, em alinhamento com os objetivos da Academia Portugal Digital.