Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito desta tipologia as entidades públicas e as entidades privadas do setor social e solidário e as organizações não-governamentais que desenvolvam ações nos domínios do apoio a vítimas de tráfico de seres humanos.
Artigo 193.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023