1 - São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação, cumulativamente, as seguintes ações:
a) Formação e acompanhamento específicos e intensivos do participante no seu Estado-Membro de origem para preparação de estada no Estado-Membro de acolhimento;
b) Promoção de estágio, com a duração de dois a seis meses, noutro Estado-Membro, integrado no ambiente de trabalho de uma empresa ou instituição;
c) Após regresso ao Estado-Membro de origem, prestação de apoio contínuo na utilização das competências recém-adquiridas, com vista à inserção no mercado de trabalho ou ao prosseguimento de estudos.
2 - A ação prevista na alínea b) do número anterior deve representar, pelo menos, 30 % da duração total do conjunto de ações.