Para além das obrigações gerais previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem obrigações adicionais dos beneficiários da presente tipologia de operação:
a) Selecionar um cabaz de géneros alimentares e/ou os bens de primeira necessidade a distribuir de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas, tendo em consideração aspetos climáticos e ambientais e a redução dos desperdícios;
b) Respeito pela dignidade das pessoas mais carenciadas;
c) Garantir o fornecimento gratuito de uma gama de géneros alimentares a distribuir em função da sua contribuição para a dieta equilibrada das pessoas mais carenciadas;
d) Cumprir os normativos europeus e nacionais aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;
e) Elaborar os cadernos de encargos e os correspondentes programas de concurso para aquisição dos géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade;
f) Controlar a execução dos contratos por parte das empresas adjudicatárias, no que respeita à conformidade com o direito da União Europeia, designadamente no que se refere ao cumprimento por parte destas das regras em matéria de segurança dos produtos de consumo;
g) Efetuar o pagamento às empresas adjudicatárias.