As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 272.º-E — Modalidades de apresentação de candidaturas
AditadoVigente desde: 16/07/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2025
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)