1 - No âmbito do período de programação 2021-2027, podem ser consideradas elegíveis as despesas efetivamente realizadas e pagas pelos beneficiários anteriores à data de apresentação das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2021.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, o disposto no número anterior aplica-se às candidaturas submetidas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas já abertos ou a publicar até 31 de dezembro de 2025.
3 - No que respeita a candidaturas relativas às tipologias de operação «Reforço do Sistema de Ajustamento do Mercado de Trabalho» e «Aprender mais Agora», previstas, respetivamente, na secção v do capítulo ii e na secção xxxix do capítulo iv, o disposto no n.º 1, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, aplica-se a avisos para apresentação de candidaturas abertos ou a publicar até 30 de abril de 2026.
4 - As candidaturas submetidas até ao limite dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 não estão sujeitas ao período inicial de elegibilidade das despesas previsto no n.º 1 do artigo 22.º, desde que o período a considerar para este efeito seja estabelecido em sede de aviso para apresentação de candidaturas.