1 - Nas despesas financiadas em custos reais, ainda que integradas em operações apoiadas parcialmente sob a forma de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, a autoridade de gestão analisa e procede ao apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte e com as regras de elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas, podendo reavaliar o custo aprovado em candidatura, nomeadamente no pedido de saldo final, em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução e de resultado, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do presente regulamento.
2 - Para efeitos do número anterior, nas operações de natureza formativa, os custos máximos elegíveis são aferidos em função do indicador de custo máximo por hora frequentada e por formando (C/H/F), calculado com base no somatório dos encargos com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos com rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação e dos encargos gerais do projeto e excluindo os encargos com formandos e com formadores, de acordo com as modalidades de formação apoiadas ao abrigo das tipologias de operação cofinanciadas, aplicando-se-lhes o valor máximo definido no aviso para apresentação de candidaturas ou, na ausência dessa definição, o valor máximo supletivo de 3 euros.
3 - Os beneficiários podem gerir com flexibilidade a dotação aprovada para o conjunto dos encargos abrangidos pela aplicação do indicador de custo máximo por hora e por formando referido no número anterior, desde que seja respeitado o custo total aprovado da operação.