Para efeitos do disposto no presente regulamento, sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, entende-se por:
a) «Custos reais», custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, que assumem a forma de apoio prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
b) «Formador», aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente professor, monitor, animador ou tutor de formação;
c) «Formador externo», aquele que desempenha as atividades previstas na alínea anterior, não tendo vínculo laboral ao beneficiário;
d) «Formador interno permanente ou eventual», aquele que, tendo vínculo laboral a um beneficiário ou aos seus centros ou estruturas de formação, ou em que neles exerça funções de gestão, direção ou equiparadas, ou seja titular de cargos nos seus órgãos sociais, desempenhe as funções de formador respetivamente como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional;
e) «Grupo desfavorecido», um grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo as pessoas em situação ou em risco de pobreza, exclusão social ou discriminação nas suas múltiplas dimensões;
f) «Inativo», o indivíduo que, independentemente da sua idade, num determinado período de referência não pode ser considerado economicamente ativo, ou seja, não está empregado nem desempregado;
g) «Mediador pessoal e social», aquele que, tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, designadamente, definir e implementar mecanismos de acompanhamento que contribuam para identificar precocemente situações que possam conduzir ao insucesso e ao abandono da formação ou processo de intervenção, definindo designadamente planos de ação individualizados para esse efeito;
h) «Mediador sociocultural», aquele que tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, bem como outros que intervenham nas áreas da igualdade e violência de género;
i) «Receitas», recursos gerados no decurso de uma operação cofinanciada;
j) «Micro, Pequenas e Médias Empresa (PME)», as micro, pequenas e médias empresas que preencham os critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio.