1 - Podem ser beneficiários dos apoios concedidos, no âmbito do presente regulamento, todos os beneficiários definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sendo identificados no título iii do presente regulamento aqueles que são elegíveis no âmbito de cada tipologia de operação.
2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais devem reunir as seguintes condições:
a) Assumir a responsabilidade pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação, designadamente através de outras entidades;
b) Assumir a responsabilidade quanto à correta aplicação dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos apoios dos fundos europeus, sem prejuízo dos compromissos que estabeleçam com as entidades que executam ações apoiadas e das obrigações que as mesmas devam assegurar, de acordo com as regras e procedimentos entre os mesmos estabelecidos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a relação relevante para efeito de financiamento pelos fundos europeus é a que se estabelece entre a autoridade de gestão do programa financiador e o beneficiário.