1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.