Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas nas secções do título iii do presente regulamento relativas a cada tipologia de operação, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
b) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes para a decisão de aprovação da operação;
c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão de aprovação da candidatura, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do apoio;
d) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
e) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão.