1 - O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas ou de custos simplificados, conforme se reporte, respetivamente, à aquisição de equipamento ou a ações de divulgação.
2 - Os níveis de apoio são os seguintes:
a) No caso das despesas elegíveis referidas na alínea a) do artigo 24.º, o nível de ajuda é de 50 % da despesa efetivamente realizada, até ao montante máximo de 5.000,00 euros por beneficiário;
b) No caso da despesa elegível referida na alínea b) do artigo 24.º, o nível de ajuda é de 100 % da despesa efetivamente realizada, até ao montante máximo de 10.000,00 euros por beneficiário.
3 - O montante do apoio no caso da ação referida na alínea b) do artigo 21.º é de 3.000,00 euros por candidatura.