O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de custos simplificados, a atribuir de acordo com a tabela constante do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante, e em função da VGP calculada nos termos definidos no artigo anterior.
Artigo 45.º — Forma, montante, nível e limites do apoio
Vigente desde: 20/09/2019
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