Artigo 70.º
Apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Redação registada como em vigor em 17/06/2021.
Esta redação foi substituída em 18/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
- 2 -Os pedidos de pagamento reportam-se apenas às ações efetivamente executadas e pagas, tendo em conta a forma do apoio prevista para cada ação, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 3 -No que respeita às ações 1.1, «Assistência técnica aos apicultores», 2.2, «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)», quanto às ações de combate à Vespa velutina e às ações de prevenção e vigilância, 3.1, «Apoio à transumância», 4.1, «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas», 6.1, «Melhoria da comercialização e divulgação», 7.1, «Melhoria das condições de processamento de mel», e 7.2, «Análises de qualidade do mel ou outros produtos de colmeia», os pedidos de pagamento devem ser acompanhados dos comprovativos de despesa e de pagamento, nomeadamente fatura e extrato bancário que demonstre os pagamentos realizados por débito em conta, transferência bancária ou cheque.
- 4 -No que respeita às ações 2.1, «Luta contra a varroose», 2.2, «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)», quanto às ações de divulgação, e 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada», os pedidos de pagamento são acompanhados de documentos comprovativos da execução da respetiva ação, definidos pela DGAV, quanto à ação 2.1 e às ações de divulgação no âmbito da ação 2.2, e pelo INIAV, I. P., quanto à ação 5.1, e divulgados no respetivos sítios da Internet.
- 5 -Podem ser submetidos anualmente, no máximo, dois pedidos de pagamento intermédios e um pedido final, até 1 de agosto do ano a que respeita a execução da candidatura.
- 6 -Os pedidos de pagamento relativos à ação 5.1 são remetidos pelo IFAP, I. P., à entidade avaliadora a que se refere a alínea c) do artigo 64.º, no prazo de cinco dias úteis contar da sua receção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis.