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Artigo 2.ºFixação do valor das tarifas

Vigente desde: 30/12/2021
1 -Os valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a que se refere o artigo anterior são os constantes na tabela do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.
2 -As tarifas fixadas para as inspeções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspeções facultativas a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
3 -Pela realização de inspeções pelo IMT, I. P., com utilização das instalações e equipamentos dos centros de inspeção técnica de veículos, o IMT, I. P., paga ao centro de inspeções o montante correspondente à tarifa prevista na presente portaria para as inspeções por alteração de características ou a sua certificação.
4 -As tarifas mencionadas no artigo anterior são atualizadas, anualmente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual.

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Em vigor desde 30/12/2021