1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 -As candidaturas são objecto de análise e deliberação no prazo de 60 dias úteis a contar da data de recepção.
3 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental deste regime de ajudas.
4 -São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.