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Artigo 5.ºRequisitos obrigatórios comuns de classificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2015
Os empreendimentos turísticos previstos no artigo 1.º devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios comuns de classificação:
a) Apresentar adequadas condições de higiene e limpeza, conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
b) Insonorização de toda a maquinaria geradora de ruídos em zonas de clientes, em especial ascensores e sistemas de ar condicionado;
c) Sistema de armazenamento de lixos quando não exista serviço público de recolha;
d) Sistema de iluminação de segurança, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
e) Sistema de prevenção de riscos de incêndio de acordo com o disposto em diploma próprio;
f) Água corrente quente e fria;
g) Telefone ligado à rede exterior, quando estiver disponível o respectivo serviço público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2015

Portaria n.º 309/2015 - 1.ª Série(25/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/04/2008 a 24/09/2015

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