Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 19/12/2018.
Esta redação foi substituída em 05/04/2019. Ver a versão consolidada
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Tech Visa» o programa de certificação de empresas tecnológicas e inovadoras para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade;
- b)«Atividade altamente qualificada», a atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto;
- c)«Empresas tecnológicas e inovadoras», as empresas que desenvolvam atividade na área da tecnologia e inovação, que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros altamente qualificados;
- d)«Lista de empresas tecnológicas e inovadoras certificadas», a lista de empresas certificadas no âmbito do programa «Tech Visa», nos termos da presente portaria.