Artigo 6.º
Tradução de documentos
Redação registada como em vigor em 25/01/2019.
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- 1 -A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.
- 2 -Na entrega dos trabalhos de projeto, relatório de estágio, dissertação, teses e fundamentações que se encontrem redigidos em qualquer língua estrangeira pode a entidade competente para o reconhecimento solicitar a entrega de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.
- 3 -A certificação referida nos números anteriores, incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre as assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.