1 - A eliminação de documentos e agregações expressos na tabela é superintendida pelo serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável, da entidade prevista no artigo 2.º
2 - A eliminação de documentos e agregações pela entidade prevista no artigo 2.º aplica-se conjugando a condição de dono e de participante com o destino final atribuído às classes de 3.º ou 4.º nível.
3 - O dono elimina os documentos e agregações relativos a:
a) Processos de negócio (3.º nível) com destino final de eliminação;
b) Subdivisões de processos de negócio (4.º nível) com destino final de eliminação;
c) Casos excluídos da amostra a preservar, nos processos de negócio com destino final de conservação parcial por amostragem.
4 - O participante elimina os documentos e agregações relativos a:
a) Processos de negócio com destino final de conservação, mediante consulta ao órgão de coordenação, de acordo com o n.º 11 do artigo 12.º;
b) Processos de negócio com destino final de conservação parcial por amostragem;
c) Processos de negócio com destino final de eliminação;
d) Subdivisões de processos de negócio com destino final de conservação, mediante autorização do serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável, da entidade prevista no artigo 2.º
5 - A eliminação de documentos e agregações deve obedecer às seguintes formalidades:
a) Produzir o auto de eliminação nos termos do artigo 17.º, constituindo prova jurídica do abate patrimonial;
b) Validar o auto de eliminação através da aposição de data e assinatura autógrafa, eletrónica qualificada ou outro meio de comprovação da autoria pelos responsáveis do serviço previsto no n.º 1, ou seus delegados;
c) Conservar o auto de eliminação, a título definitivo;
d) Submeter o auto de eliminação ao órgão de coordenação nos termos definidos e publicitados por este organismo.
6 - Fica vedada a eliminação de documentos e agregações que não estejam expressos na tabela.
7 - A eliminação de documentos ou agregações antes do cumprimento do prazo de conservação administrativa é permitida desde que assegurada a substituição de suporte nos termos do artigo 16.º
8 - A decisão sobre a forma de destruição deve atender a critérios de segurança, confidencialidade e racionalidade de meios e custos, devendo ocorrer regularmente.