1 - Aos crimes praticados contra o património arquivístico, designadamente os de furto, roubo ou dano, aplicam-se as disposições previstas na lei penal, com as especificidades constantes na legislação em matéria de proteção dos bens culturais e do regime geral dos arquivos e do património arquivístico.
2 - Verificando-se os factos culposos do número anterior, são aplicáveis as coimas para as contraordenações legalmente previstas.