1 -Os profissionais que integram a equipa multidisciplinar do CRI são responsáveis, solidariamente e dentro de cada grupo profissional, por assegurar o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquer ausência de outros colaboradores, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.
2 -Em caso de ausência não programada superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são asseguradas pelos restantes elementos, designadamente através do recurso a trabalho suplementar.
3 -A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 90 dias, a partir do qual, sob proposta do CRI, o conselho de administração deve proceder à substituição do elemento ausente ou redefinir as metas estabelecidas.
4 -O conselho de administração apenas autoriza a proposta do conselho de gestão do CRI de prestação de trabalho extraordinário pelos elementos da equipa, nos seguintes casos:
a)Substituição de elemento da equipa, por motivo justificado de ausência e desde que esta seja superior a duas semanas ou represente mais de 15 % do esforço do conjunto dos elementos aptos para a substituição;
b)Necessidade de prestação de serviço determinada pelo conselho de administração e não prevista no plano de ação aprovado;
c)Prestação de serviço de urgência externa ou interna, no âmbito das atividades previstas no plano de ação do CRI.
5 -A prestação de trabalho prevista no ponto anterior está dependente da demonstração da insuficiência de recursos afetos ao CRI em regime normal para a prestação dos serviços requeridos.