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Artigo 9.ºContrato-programa anual do CRI

Vigente desde: 31/10/2017
1 -O contrato-programa anual do CRI é negociado pelo seu conselho de gestão no âmbito do processo de contratualização interna com o conselho de administração da instituição, que a subscreve com o diretor do CRI, e compreende:
a)Os princípios gerais de atuação;
b)Os protocolos clínicos utilizados;
c)Os objetivos operacionais anuais, as medidas a implementar e os parâmetros para a avaliação dos resultados operacionais e clínicos;
d)A indicação da produção base e adicional contratada;
e)O orçamento anual do CRI, com a previsão da estrutura de custos e de proveitos;
f)O plano anual de investimentos e o plano de formação e investigação.
2 -A exigência do cumprimento do plano de ação está dependente da disponibilização dos recursos e serviços acordados nos termos do referido plano.

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Em vigor desde 31/10/2017