1 -Para efeitos do disposto na presente portaria são aplicáveis as seguintes definições:
a)«Depositário autorizado» a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, num entreposto fiscal, embalagens de utilização única;
b)«Entreposto fiscal» o local autorizado pela alfândega competente onde são produzidas, armazenadas, recebidas, expedidas ou exportadas as embalagens de utilização única;
c)«Introdução no consumo» a alienação pelos sujeitos passivos de embalagens de utilização única;
d)«Introdução irregular» a introdução no consumo de embalagens de utilização única, quando o seu proprietário ou detentor não demonstre que as mesmas tenham sido objeto de aquisição em território nacional, que tenham sido por ele produzidas ou que tenham sido importadas ou adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia;
e)'Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio' os pratos ou alimentos, preparados para consumo imediato sem necessidade de preparação suplementar, disponibilizados para consumo fora do local ou estabelecimento através de uma operação de transmissão de bens, a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio.
2 -Para efeitos da presente portaria são aplicáveis as definições de embalagem, das respetivas categorias de embalagem primária e embalagem de serviço, e de embalagem de utilização única constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.
3 -Para efeitos da presente portaria, é ainda aplicável a definição de atividade de restauração constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.