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Artigo 6.ºIncidência subjetiva

RevogadoVigente desde: 01/01/2024
São sujeitos passivos da contribuição os agentes económicos que providenciam a produção ou importação das embalagens de utilização única referidas no artigo 2.º da presente portaria, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes das mesmas embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2024