1 -O artigo 2.º da Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
2 -A criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar, para efeitos da sua aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são acompanhadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS).
3 -A elaboração de propostas de criação ou revisão de RRH incumbe a grupos técnicos, a constituir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e integrados por representantes da ACSS, I. P., da DGS e das cinco administrações regionais de saúde, I. P.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas a apresentar devem, obrigatoriamente, abordar os seguintes aspetos:
a)Enquadramento da RRH em redes anteriores, quando aplicável;
b)Âmbito da especialidade hospitalar;
c)Caracterização da situação nacional em termos epidemiológicos e das condições clínicas mais frequentes;
d)Caracterização da situação nacional em termos assistenciais, de recursos humanos, de equipamentos e de distribuição geográfica;
e)Caraterização dos sistemas de informação existentes;
f)Estimativa de necessidades de cuidados e de recursos, a cinco anos;
g)Definição da arquitetura da rede, incluindo representação gráfica dos fluxos entre serviços;
h)Faseamento da implementação da RRH, quando aplicável;
5 -As propostas das RRH a apresentar devem estar concluídas no prazo de 180 dias a contar da publicação do despacho a que se refere o n.º 3, sendo submetidas, dentro desse prazo, a aprovação na generalidade pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
6 -Após a aprovação a que se refere o número anterior, a proposta de RRH é submetida a consulta pública, no portal do SNS, por um período de 30 dias úteis, competindo ao respetivo grupo técnico proceder à análise das pronúncias recebidas.
7 -Findo o período de consulta pública, o grupo técnico submete a versão final da proposta de RRH à ACSS, I. P., para emissão de parecer.
8 -A versão final de RRH é submetida pela ACSS, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da saúde, acompanhada do parecer previsto no número anterior.
a)As RRH que à data da sua entrada em vigor ainda não estejam criadas são aprovadas até ao final do segundo trimestre de 2023;
b)AS RRH cuja revisão devesse já ter ocorrido, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 2.º da Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, são aprovadas até ao final do primeiro trimestre de 2023.