Artigo 4.º
Candidatura
Redação registada como em vigor em 22/10/2012.
Esta redação foi substituída em 28/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - A abertura de candidaturas é anunciada anualmente pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência por aviso publicitado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
2 - O procedimento de candidatura à atribuição do selo Escola Voluntária é submetido eletronicamente no sítio da Internet da Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciência criado para o efeito, durante o mês de março imediatamente seguinte ao ano escolar a que respeita.
3 - As candidaturas podem ser apresentadas pelas escolas e associações de escolas, pelas associações profissionais de professores, pelas associações de pais, pelas associações de alunos e pelos conselhos municipais de educação.
4 - Cada uma das entidades referidas no número anterior apenas pode propor uma escola por cada região educativa em cada ano escolar.
5 - As candidaturas apresentadas devem ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Descrição e justificação da proposta, com o máximo de 10 000 caracteres, referenciando os contributos específicos da escola nos domínios referidos no artigo 5.º do presente Regulamento;
b) Breve descrição da proposta referida na alínea anterior para ser utilizada na divulgação pública, com o máximo de 1000 caracteres.
6 - A apresentação de candidaturas devidamente instruídas é feita anualmente até à data fixada no respetivo aviso de abertura.