Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
Artigo 4.º — Distribuição
Vigente desde: 02/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2009