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Artigo 13.º

Vigente desde: 27/11/1985
Os júris farão o ordenamento final dos candidatos de acordo com o critério previamente definido entre os seus membros, baseado nos elementos de apreciação a seguir indicados:
a) Registo disciplinar;
b) Avaliações periódicas;
c) Classificações obtidas nos cursos frequentados;
d) Tempo de serviço efectivo prestado nas diversas categorias;
e) Outros elementos de apreciação, nomeadamente aqueles a que se refere o disposto no n.º 11.º, alínea b, subalínea iii).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1985