1 - As vagas em resposta social reservadas para descanso do cuidador são contratualizadas a título extraordinário, através da celebração de adenda ao acordo de cooperação em vigor ou da celebração de novo acordo.
2 - As instituições do setor social e solidário que, ao abrigo de acordo de cooperação, desenvolvam as respostas sociais de ERPI ou LR podem alocar um mínimo de uma vaga à referida adenda ao acordo ou ao novo acordo a celebrar, para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, respeitando a capacidade autorizada do equipamento e sem prejuízo das restantes vagas reservadas.
3 - O processo de admissão nas unidades da RNCCI realiza-se nos termos do artigo 21.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 14.º da Portaria n.º 311/2021, de 20 de dezembro.
4 - Sem prejuízo da avaliação conjunta com a respetiva instituição, a gestão das vagas para descanso do cuidador relativas às respostas sociais previstas no n.º 1 do artigo 8.º é efetuada por indicação dos serviços da segurança social, nos termos estabelecidos no Compromisso de Cooperação, em conformidade com as seguintes condições:
a) Devem esgotar-se, em primeiro lugar, as hipóteses de colocação em respostas especificas adequadas às necessidades da pessoa cuidada, acautelando, sempre que possível, os critérios de proximidade geográfica;
b) Nas situações em que as vagas referidas na alínea anterior se encontrem ocupadas, podem os serviços da segurança social recorrer a outras instituições, prioritariamente da rede solidária, e caso tal não seja comprovadamente possível, a entidades da rede lucrativa.
5 - As vagas que não se encontrem adstritas à cooperação com as IPSS ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento da resposta social ERPI, LR e SAD ficam sujeitas no que à comparticipação da segurança social diz respeito, ao valor previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, ao qual é deduzido o valor a pagar pelo utente, nos termos da presente portaria.
6 - No que se refere às vagas previstas na alínea b) do n.º 4, para pagamento da mensalidade devida pela pessoa cuidada a entidades da rede lucrativa, pode ser concedida uma prestação pecuniária de caráter eventual no âmbito do subsistema de ação social, nos termos dos normativos em vigor.