1 - O n.º 11.2. do anexo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que dela faz parte integrante, na sua atual redação, que passa a ter a seguinte redação:
«11.2 - [...]
11.2.1 - O valor da comparticipação familiar mensal em ERPI determina-se pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, variável entre 75 % e 90 % de acordo com o grau de dependência do utente, com exceção das situações em que o acolhimento se destina ao descanso do cuidador, nos termos da legislação em vigor, em que a comparticipação é variável entre 55 % e 70 %.
11.2.2 - [...]
11.2.3 - [...]
11.2.4 - [...]
11.2.5 - [...]
11.2.5.1 - [...]»
2 - É aditado o n.º 11.3.6 ao anexo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que dela faz parte integrante, na sua atual redação, com a seguinte redação:
«11.3.6 - Para as respostas sociais de lar residencial e serviço de apoio domiciliário, quando em causa está o descanso do cuidador, nos termos da legislação em vigor, a comparticipação familiar prevista no n.º 11.3.1 tem uma redução de 20 %.»