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Artigo 3.ºEmissão de fatura, recibo e fatura-recibo

RevogadoVigente desde: 01/07/2025
1 -O preenchimento e a emissão da fatura, do recibo e da fatura-recibo efetuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 -Para a emissão da fatura, do recibo e da fatura-recibo devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e com a senha de acesso.
3 -A fatura, o recibo e a fatura-recibo são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2025